sábado, 6 de outubro de 2012

ELEIÇÕES – 2012



Para o próximo domingo (7), quando ocorrerá o pleito eleitoral para escolha dos prefeitos e vereadores, a 164ª Companhia da Polícia Militar já adotou todas as providências necessárias para garantir a segurança dos 44.247 eleitores, nos três municípios - Machado, Poço Fundo e Carvalhópolis - que compõem a sua responsabilidade territorial,

Conforme portaria expedida pela Polícia Civill, em consonância com a resolução conjunta da SEDS, Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militares, fica proibido no dia do pleito, a venda, distribuição e o fornecimento de bebidas alcoólicas em bares, boates, hotéis, restaurantes, lanchonetes, clubes, salões de festas, quiosques e demais estabelecimentos comerciais das 6h até as 18h.

A portaria regula, também, a queima de fogos de artifícios ou produtos pirotécnicos por ocasião das manifestações, festa e recepções, relativa ao mesmo período, bem como durante as comemorações da vitória do pleito eleitoral, somente poderá ser feita em locais FORA DA ÁREA URBANA dos município de Machado e Carvalhópolis. A medida visa garantir a incolumidade pública, a tranquilidade do trabalho e sossego alheio.

VERIFIQUE OS CRIMES MAIS COMUNS

Lei 4.737/65 - Código Eleitoral
Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais.
Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:
Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no Art. 236.
Pena - Reclusão até quatro anos.
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.
Desde o registro da candidatura até o dia da eleição constitui captação de sufrágio, vedada em lei, o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza , com o fim de obter-lhe o voto.
A pena é a de multa e de cassação do registro ou do diploma. As sanções administrativas podem ser impostas sem prejuízo da tipificação do crime de corrupção eleitoral previsto no art. 299 do Código Eleitoral que prevê pena de reclusão de até quatro anos.
A exceção é para a distribuição de chaveiros, camisetas e outros brindes (art. 26).
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:
Pena - Reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
Pena - Reclusão até três anos.
Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
Pena - Detenção até dois anos.
Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:
Pena - Detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção de três meses a 1ano, e pagamento de cinco a 30 dias-multa
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado:
Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Art. 332. Impedir o exercício de propaganda:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Lei 9.504/97 - Lei das Eleições
Segundo seu artigo 39 e parágrafos, a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral não depende de licença da polícia.
O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às utilizadas por órgãos da administração pública direta ou indireta também caracteriza crime.
No dia da eleição, a distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendente a influir na vontade do leitor, constitui crime. Admite-se a manifestação individual e silenciosa, a exemplo do uso de camiseta ou flâmula, conforme esclarece o art. 63 da Instrução  46 do TSE.
Também no dia da eleição, é proibido o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, bem como a boca-de-urna. É proibida a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário.
A pena é de detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa e prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5.000 a 15.000 UFIR:
Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a 10 anos:
II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;
III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.
Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em suas vestes ou crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam.
Lei 6.091/74 - Transporte a eleitores
Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.
Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias multa (Art. 302 do Código Eleitoral)
Pena - Cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito.
Utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista:
Parágrafo único - O responsável, pela guarda do veículo ou da embarcação, será punido com a pena de detenção, de 15 dias a seis meses, e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

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